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Sugestões

 

Nome: Marcelo Macedo Corrêa e Castro - Decano do CFCH/UFRJ

 

Sugestão 1: O item 7.1 do documento preceitua que o servidor que constatar o dano ou extravio do bem notifique a autoridade responsável e abra processo no SEI. Entendemos que a redação deva ser alterada para esclarecer que será a autoridade responsável (e não o servidor que constatou o dano) que abrirá o processo no SEI;

Resposta SGP/PR6: A autuação do processo no SEI poderá ser realizada pela autoridade responsável, pelo servidor que constatou o dano ou por qualquer outro servidor designado para realizar esta tarefa. A adoção de providências que é de responsabilidade da autoridade máxima da unidade. A redação será alterada conforme abaixo:

O servidor que constatar o extravio ou dano de um bem móvel permanente deverá imediatamente dar ciência à autoridade responsável, podendo ser ao Diretor da Unidade Acadêmica, ao Decano, ao Pró-Reitor ou a demais autoridades superiores ou equivalentes, a depender da unidade de ocorrência do sinistro. Em seguida, deverá ser autuado um processo administrativo (no SEI), classificado como restrito, contendo um relato com a notícia do fato e a relação dos bens extraviados, com a respectiva numeração patrimonial (se possível identificar).

 

 

Sugestão 2: O Item 7.2 determina a abertura de Registro de Ocorrência para todo e qualquer bem danificado ou extraviado. Ocorre que alguns bens patrimoniados possuem valores incompatíveis com o custo de enviar um servidor à Sede da Polícia Federal mais próxima (custo tanto em horas trabalhadas quanto em deslocamento). Dessa forma, entendemos que o referido item seja modificado para prever um valor mínimo apto a ensejar a elaboração de um Registro de Ocorrência;

Resposta SGP/PR6: Apesar de entendermos pertinente a sugestão da Decania do CFCH, esclarecemos que até o presente momento não se chegou a uma definição ou consenso quanto ao valor mínimo a ser considerado para dispensar o registro de ocorrência, tampouco após consulta à legislação patrimonial vigente. Adicionalmente, esclarecemos que a necessidade de registro é uma necessidade/pedido da DISEG/PU, que necessita de tais registros para adoção de providências de mitigação de crimes em imóveis federais.

A SGP/PR6 e a DISEG/PU continuarão realizando benchmarking acerca do tema e, futuramente, caso tenhamos elementos que tragam maior segurança para previsão de dispensa desta etapa, a norma poderá ser novamente revisada. Todavia, diante de um caso concreto, que a direção da unidade ou a autoridade responsável entenda que não cabe a realização do registro de ocorrência, sugerimos que seja incluída no processo a justificativa, devidamente assinada, para o não atendimento desta etapa da norma.

 

 

Sugestão 3: O item 7.5 regulamenta as hipóteses em que um determinado bem seja furtado ou roubado quando em posse de algum servidor. Ocorre que muitos bens patrimoniados são emprestados a alunos. Desde equipamentos de fotografia; filmagem etc., até os livros das bibliotecas. Dessa forma, entendemos que esse item seja modificado para prever os procedimentos adotados em caso de roubo; furto; e extravio de bens patrimoniados que estejam na posse de alunos.

Resposta SGP/PR6: O sistema de controle de patrimônio da Universidade (e a legislação vigente, por exemplo, pela Lei nº 8112/1990- Título IV – Do Regime Disciplinar e recomendações de auditorias recentes da CGU) exige que o bem contenha seu próprio Termo de Responsabilidade, sob responsabilidade de servidor público federal ativo. Esclarecemos ainda que não há, s.m.j, na UFRJ, no momento, regramento que discipline o empréstimo de bens permanentes a alunos, matéria, ao nosso ver, de competência do Conselho Universitário.

Ademais, não cabe à presente norma realizar tal regramento. A presente norma é de aplicação geral, para todos os bens móveis permanentes.

Dito isto, sugerimos que a Decania, ao emprestar um bem permanente a um aluno, adeque o modelo próprio de Termo de Autorização de Saída a fim de que o mesmo seja assinado tanto pelo servidor público federal ativo responsável pelo bem quanto pelo aluno. De todo modo, é importante deixar claro que a responsabilidade pelo bem continuará sendo do servidor.

Por fim, diante do comentário, o item 7.5 sofrerá a seguinte alteração:

7.5. Nos casos de bens furtados ou roubados em ambiente físico externo à UFRJ, o portador do bem deverá registrar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil e deverá ser autuado o documento no processo constituído, no qual também deverá constar o relato detalhado do fato que ensejou o registro.

7.5.1. Quando os bens forem utilizados em ambiente físico externo à UFRJ, deverá ser emitida, pelo setor/agente de patrimônio da Unidade, autorização de saída nos moldes do modelo constante no Anexo I.

 

 

Sugestão 4: Finalmente, retomando o item 7.2 para maior destaque, entendemos que deveria ser criado um capítulo específico para a rotina administrativa a ser adotada nos casos de dano; extravio; furto; e roubo de livros e diversos outros bens móveis patrimoniados das bibliotecas da Universidade.
Os casos de alunos roubados e furtados quando na posse desses bens é relativamente comum no dia a dia das bibliotecas. Além disso, todas as bibliotecas da UFRJ são obrigadas a realizar, anualmente, inventário de seus bens, uma vez que também é muito comum o furto de livros em suas dependências.
Sendo assim, entendemos que obrigar as chefias das bibliotecas a se deslocarem até a Sede da Polícia Federal mais próxima a cada vez que for constatado o furto/roubo (ou mesmo dano) a todo e qualquer livro (às vezes, de valores ínfimos) afrontaria flagrantemente o Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, caput da Constituição Federal).

Resposta SGP/PR6: A presente norma trata dos bens permanentes de uma maneira geral e não tem o objetivo de tratar especificidades, que no caso de uma Universidade não são poucas. Para que seja criado capítulo específico (ou melhor, norma específica) referente a procedimentos a serem adotados para os bens das bibliotecas da Universidade, entendemos ser necessário uma discussão mais ampla no âmbito do Sistema Geral de Bibliotecas (SiBi). Posteriormente, caso seja criado pelo Sibi um regramento específico, a presente norma poderá ser revisada a fim de fazer menção ao referido regramento.

 

 

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